Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2134, de 23 de julho 2009

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de área de terra urbana ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/07/2009

Data de Publicação:

29/07/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10099, de 29/07/2009

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.134, DE 23 DE JULHO DE 2009

 Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de uso de área de terra urbana ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar cessão de uso de área de terra urbana, de propriedade do Estado, ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, localizada na Rodovia BR-364, km 5, Bairro Distrito Industrial, Zona-A, Setor 3, Rio Branco/Acre, medindo 1.216,36m² e perímetro de 138,38m, devidamente matriculada sob o n. 24.975, às fl. 01, do Livro 02 - Registro Geral, da 1ª Serventia de Registro de Imóveis de Rio Branco, Acre.

 

§ 1º A área mencionada no caput deste artigo é destinada, exclusivamente, à utilização para desenvolvimentos de atividades próprias daquela autarquia.

 

§ 2º A cessão de que trata este artigo tornar-se-á nula de pleno direito independente de interpelação judicial ou extrajudicial, se o cessionário atribuir ao imóvel destinação diversa da estabelecida nesta lei.

 

§ 3° As benfeitorias eventualmente edificadas passarão a integrar o patrimônio do Estado independente de qualquer indenização.

 

Art. 2º O prazo da cessão será de dez anos, a contar da assinatura do Termo de Cessão.

 

Parágrafo único. A cessão poderá ser renovada por iguais períodos, a critério do cedente.

 

Art. 3° Os atos necessários para formalizar a cessão de que trata o art. 1º desta lei, serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado do Acre.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de julho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos