Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 239, de 26 de dezembro 2011

Altera a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

26/12/2011

Data de Publicação:

27/12/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10705, de 27/12/2011

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR Nº 239, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011

 

Altera a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, das Autarquias e das Fundações Públicas, instituídas e mantidas pelo Poder Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 100, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 100. ...

 

...

 

§ 4º Para os secretários de Estado e dirigentes da administração indireta, após o primeiro período aquisitivo de doze meses, as férias serão concedidas a partir do início do exercício seguinte, de acordo com a escala organizada pela Secretaria de Gestão Administrativa – SGA.

 

§ 5º As férias dos secretários de Estado e dirigentes da administração indireta poderão ser gozadas de forma continua ou em até três etapas, com mínimo de dez dias, desde que assim requeridas pelo interessado e previamente autorizadas pelo Governador do Estado.

 

§ 6º As férias dos secretários de Estado e dirigentes da administração indireta poderão ser interrompidas por motivo de convocação do Governador, sendo facultado, em nova autorização, o gozo do período remanescente da interrupção em sua totalidade.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de dezembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos