Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2272, de 13 de abril 2010
Altera dispositivos da Lei n. 1.999, de 17 de março de 2008.
Lei Ordinária
13/04/2010
14/04/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10272, de 14/04/2010
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 2.272, DE 13 DE ABRIL DE 2010
| Altera dispositivos da Lei n. 1.999, de 17 de março de 2008. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n. 1.999, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O camponês e a camponesa poderão se cadastrar como produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de obtenção de bloco de Nota Fiscal de produtor.
...
§ 3º Poderão ser cadastrados como co-titulares o cônjuge, convivente e os filhos que desenvolvam atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativismo ou pesca, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular.
§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, fornecerá o bloco de notas fiscais, onde constará, nos termos do regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.
§ 5º No cadastramento não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres.
§ 6º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 7º As pessoas cadastradas como co-titulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.
§ 8º Não poderão ser inscritos na forma do § 3º os menores de dezesseis anos.
§ 9º O titular é responsável pela inclusão e exclusão no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ dos co-titulares de que trata o § 3º.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o art. 3º da Lei n. 1.999 de 2008.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre