Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2272, de 13 de abril 2010

Altera dispositivos da Lei n. 1.999, de 17 de março de 2008.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/04/2010

Data de Publicação:

14/04/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10272, de 14/04/2010

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 2.272, DE 13 DE ABRIL DE 2010

     

 Altera dispositivos da Lei n. 1.999, de 17 de março de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE 
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 1.999, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 1º O camponês e a camponesa poderão se cadastrar como produtor rural junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, para fins de obtenção de bloco de Nota Fiscal de produtor. 

...

§ 3º Poderão ser cadastrados como co-titulares o cônjuge, convivente e os filhos que desenvolvam atividades de exploração agrícola, pecuária, extrativismo ou pesca, em regime de economia familiar, em conjunto com o titular. 

§ 4º A SEFAZ, por ocasião do cadastramento, fornecerá o bloco de notas fiscais, onde constará, nos termos do regulamento, os nomes dos co-titulares, se houver, ainda que abreviadamente.

§ 5º No cadastramento não será admitida qualquer distinção entre homens e mulheres. 

§ 6º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 

§ 7º As pessoas cadastradas como co-titulares serão responsáveis solidários em relação às obrigações tributárias decorrentes das atividades de que trata o § 3º.  

§ 8º Não poderão ser inscritos na forma do § 3º os menores de dezesseis anos. 

§ 9º O titular é responsável pela inclusão e exclusão no Cadastro de Produtor Rural da SEFAZ dos co-titulares de que trata o § 3º.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados o § 2º do art. 1º e o art. 3º da Lei n. 1.999 de 2008.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 13 de abril de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre

Anexos