Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1471, de 30 de dezembro 2002

Proíbe a realização de aplicação de tatuagem permanente em menores de dezoito anos de idade, sem autorização por escrito dos pais ou responsáveis.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/12/2002

Data de Publicação:

03/01/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8446, de 03/01/2003

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.471, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002

 “Proíbe a realização de aplicação de tatuagem permanente em menores de 18 anos de idade, sem autorização por escrito dos pais ou responsáveis.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, profissionais liberais ou qualquer pessoa que aplique tatuagem permanente, ainda que a título não oneroso, ficam proibidos de realizar tal procedimento em menores de dezoito anos de idade, sem autorização por escrito dos pais ou responsáveis.

Art. 2º Passa a ser obrigatória, a todos os aplicadores de tatuagem permanente, a utilização dos seguintes aparelhos: autoclaves para esterilização dos instrumentos a serem utilizados, estufa para mantê-los esterilizados e ultra-som para retirada de resíduos daqueles.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores acarretará penalidades, que serão de multas a fechamento do estabelecimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de  Petrópolis e 41º do Estado do Acre.

 

 

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos