Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 322, de 1 de abril 1970

Autoriza a abertura de crédito suplementar de NCR$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), destinado à Fundação do Bem Estar Social do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/04/1970

Data de Publicação:

10/04/1970

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 763, de 10/04/1970

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 322, DE 01 DE ABRIL DE 1970

 Autoriza a abertura de crédito suplementar no valor de NCR$ 110.000,00 destinado a Fundação do Bem-Estar Social do Acre.

     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria de Saúde e Serviço Social o Crédito Suplementar de NCR$ 110.000,00 (cento e dez mil cruzeiros novos), de conformidade com a discriminação abaixo:

 

2.14 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

5 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL

3.0.0.0 - DESPESAS CORRENTES

3.2.0.0 - TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

3.2.1.0 - SUBVENÇÕES SOCIAIS

3.2.1.3 - Instituições Estaduais

a) Para a Fundação do Bem-Estar Social do Acre..........NCR$ 110.000,00

 

Art. 2º A despesa decorrente do crédito aberto no artigo anterior será compensada com a importância de NCR$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros novos) do superavit do exercício de 1969 e mais a anulação de NCR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros novos), da dotação abaixo especificada, pertencente ao orçamento da Secretaria de Saúde e Serviço Social:

 

2.14 - SECRETARIA DE SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL

5 - DEPARTAMENTO DE SERVIÇO SOCIAL

3.0.0.0 – DESPESAS CORRENTES

3.1.0.0 – DESPESAS DE CUSTEIO

3.1.3.0 – SERVIÇOS DE TERCEIROS

3.1.3.14 - Serviço de Assistência Social..........NCR$ 30.000,00

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 1º de abril de 1970, 82º da República, 68º do Tratado de Petrópolis e 9º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos