Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1445, de 7 de março 2002
Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às mulheres separadas.
Lei Ordinária
07/03/2002
12/03/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8239, de 12/03/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.445, DE 7 DE MARÇO DE 2002
| Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às Mulheres Separadas. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado através da Secretaria de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social-SECTAS, e da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, criará um programa para promoção de assistência psico-social à mulheres separadas.
§ 1º O programa a que se refere o caput deste artigo destina-se às mulheres não beneficiadas por pensão alimentícia ou outro qualquer benefício judicial ou previdenciário.
§ 2º As beneficiárias desta lei são mulheres que, após a desintegração de seu relacionamento ou casamento, tornam-se arrimo da família.
Art. 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre