Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1445, de 7 de março 2002

Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às mulheres separadas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/03/2002

Data de Publicação:

12/03/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8239, de 12/03/2002

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.445, DE 7 DE MARÇO DE 2002 

 Cria, no âmbito do Estado do Acre, o Programa de Assistência Psico-Social às Mulheres Separadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado através da Secretaria de Cidadania, do Trabalho e Assistência Social-SECTAS, e da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, criará um programa para promoção de assistência psico-social à mulheres separadas.

 

§ 1º O programa a que se refere o caput deste artigo destina-se às mulheres não beneficiadas por pensão alimentícia ou outro qualquer benefício judicial ou previdenciário.

 

§ 2º As beneficiárias desta lei são mulheres que, após a desintegração de seu relacionamento ou casamento, tornam-se arrimo da família.

 

Art. 2º O Poder Executivo expedirá, no prazo de sessenta dias, contados da publicação desta lei, decreto regulamentador.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de março de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos