Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3163, de 9 de agosto 2016

Cria o curso de procedimentos em situações de enchentes, a ser oferecido em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

09/08/2016

Data de Publicação:

18/08/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11872, de 18/08/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.163, DE 9 DE AGOSTO DE 2016

 

Cria o curso de procedimentos em situações de enchentes, a ser oferecido em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o curso “Procedimentos em Situações de Enchentes”, a ser oferecido em todas as escolas públicas do ensino fundamental e médio do Estado.

 

Art. 2º O curso será ministrado antes ou após o horário regular das aulas e seguirá a ementa proposta pelos instrutores relacionados no art. 3º desta lei.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 3º O curso será ministrado com parte teórica e prática por oficial ou graduado do Corpo de Bombeiros, por oficial ou graduado da Polícia Militar e por membros da Defesa Civil.

 

Art. 4º Será ministrado por membro da Defesa Civil e por membro do Corpo de Bombeiros quando o assunto for relativo a cuidados em situações de risco provocadas pelos efeitos das enchentes e por oficial ou graduado da Polícia Militar quando o assunto for relativo a perturbações da ordem pública após as enchentes.

 

Art. 5º O curso, com carga horária de quatro horas, conterá explicações claras sobre os cuidados que devem ser observados em situações de risco, como por exemplo, incêndios, afogamentos e procedimentos em caso de enchentes.

 

Parágrafo único. Todos os participantes receberão um certificado expedido pelo estabelecimento de ensino.

 

Art. 6º (VETADO)

 

Art. 7º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 9 de agosto de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos