
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 316 - A, de 11 de dezembro 1969
Dispõe sobre a alienação de terras públicas para efeito de financiamento agrícola e investimentos.
Lei Ordinária
11/12/1969
02/03/1970
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 738, de 02/03/1970
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 316-A, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1969
“Dispõe sobre a alienação de terras públicas para efeito de financiamento agrícola e investimentos.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos ocupantes de terras públicas do domínio do Estado do Acre, serão expedidos títulos provisórios e concedidas cartas de anuência para efeito de financiamento agrícola e investimentos.
Art. 2º Terão direito a esses documentos o agricultor ou pecuarista e cooperativa de produção, que ocupem pequenas áreas até o módulo rural estabelecido para a região, e que atendam as seguintes exigências mínimas:
1) residam nos lotes neles executados e administrando os trabalhos; e
2) que os limites dos lotes estejam livres, comprovado por engenheiros agrônomos e engenheiro florestal da Secretaria de Agricultura.
Art. 3º Aplicam-se nas áreas novas de colonização agro-pastoril extrativista, os efeitos do Decreto n. 83, de 3 de maio de 1966 e seu Regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 11 de dezembro de 1969, 81º da República, 67º do Tratado de Petrópolis e 8º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre