Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3155, de 29 de julho 2016

Institui a semana de conhecimento e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/07/2016

Data de Publicação:

01/08/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11859, de 01/08/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.155, DE 29 DE JULHO DE 2016

 Institui a semana de conhecimento e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a semana de conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos, a ser discutida na primeira semana do mês de outubro de cada ano.

 

Art. 2° Em toda primeira semana do mês de outubro, serão desenvolvidas atividades para o conhecimento, conscientização e sensibilização a respeito do abandono afetivo aos idosos em parceria com entidades afins.

 

Art. 3° As atividades a que se refere o art. 2° passam a integrar o calendário oficial do Estado.

 

Art. 4° São objetivos da semana de conscientização e sensibilização ao não abandono afetivo aos idosos:

I - conscientizar a sociedade sobre a importância do afeto na vida dos idosos;

II - envolver as pessoas idosas na elaboração das políticas públicas para maior adequação a singularidade do envelhecimento;

III - incentivar a criação de atividades voltadas para os idosos, que atendam os mesmos de forma a levar entretenimento, diversão e lazer, nas instituições públicas e privadas;

IV - incentivar a participação dos idosos nas atividades comunitárias;

V - incentivar a participação da família no convívio com os idosos;

VI - promover ações que visem ampliar os laços afetivos dos idosos para com seus familiares; e

VII - promover o respeito aos idosos, com ações que envolvam o mesmo no convívio com a sociedade.

 

Parágrafo único. Os objetivos descritos neste artigo deverão alcançar todas as localidades do Estado.

 

Art. 5° As autoridades públicas estaduais, por meio dos órgãos competentes, deverão promover atividades que garantam o cumprimento dos objetivos desta lei, podendo ser, entre outras:

I - divulgar, nos meios de comunicação, públicos e privados, os objetivos desta lei;

II - confeccionar e distribuir panfletos para conhecimento e sensibilização acerca dos objetivos descritos no art. 4° desta lei;

III - realizar atividades, como cursos, palestras, oficinas, entre outras, que envolvam os idosos e seus familiares; e

IV - criar eventos voltados ao conhecimento e sensibilização ao não abandono afetivo dos idosos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e  55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos