
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1387, de 30 de maio 2001
Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos caixas dos estabelecimentos comerciais no Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
30/05/2001
06/06/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8045, de 06/06/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.387, DE 30 DE MAIO DE 2001
“Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos caixas dos estabelecimentos comerciais no Estado do Acre e dá outras providências.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos receberão atendimento preferencial nos estabelecimentos comerciais como caixas dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, em todos os Municípios do Estado do Acre.
Parágrafo único. Para ter direito ao benefício previsto nesta lei, o interessado deveráapresentar documento de identidade ou equivalente, que comprove idade igual ou superior a sessenta anos.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes ou tabuletas nos caixas, destacando os benefícios estabelecidos nesta lei.
Art. 3º Dentro do prazo de noventa dias o Poder Executivo, convenientemente, regulamentará esta lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre