Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1387, de 30 de maio 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos caixas dos estabelecimentos comerciais no Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/05/2001

Data de Publicação:

06/06/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8045, de 06/06/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.387, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

 “Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento preferencial às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos caixas dos estabelecimentos comerciais no Estado do Acre e dá outras providências.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º As pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos receberão atendimento preferencial nos estabelecimentos comerciais como caixas dos supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, em todos os Municípios do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. Para ter direito ao benefício previsto nesta lei, o interessado deveráapresentar documento de identidade ou equivalente, que comprove idade igual ou superior a sessenta anos.

 

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais a que se refere o artigo anterior deverão afixar cartazes ou tabuletas nos caixas, destacando os benefícios estabelecidos nesta lei.

 

Art. 3º Dentro do prazo de noventa dias o Poder Executivo, convenientemente, regulamentará esta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos