Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3154, de 29 de julho 2016

Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/07/2016

Data de Publicação:

01/08/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11859, de 01/08/2016

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.154, DE 29 DE JULHO DE 2016

 

Institui a campanha de combate às drogas nas escolas públicas e privadas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída na semana do dia 26 de junho, data internacionalmente formalizada pela ONU como Dia Internacional de Combate às Drogas a ”Campanha Estadual de Combate às Drogas nas Escolas Públicas e Privadas do Estado do Acre”.

 

Art. 2° São objetivos da campanha de combate às drogas na rede pública e escolas públicas e privadas de ensino:

I - veicular informação e promover discussões sobre os riscos do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - difundir boas práticas tendentes à redução da oferta, da demanda e dos danos relacionados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como as relativas ao tratamento e recuperação dos usuários de drogas;

III - conscientizar os alunos acerca dos prejuízos e custos sociais representados pelo uso de drogas lícitas e ilícitas;

IV- divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso de drogas lícitas e ilícitas;

V- acolher e encaminhar os usuários de drogas para tratamento e recuperação, priorizando sua reinserção psicossocial e ocupacional; e

VI - orientar os alunos sobre as infrações penais relacionadas às drogas lícitas e ilícitas.

 

Art. 3º A campanha contará com a participação de educadores, facultando-se o convite a membros de organizações públicas ou privadas, profissionais e ex-dependentes que defendam a prevenção, combate e o tratamento contra o álcool, o tabaco e outras drogas lícitas e ilícitas.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos.

 

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e  55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos