Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1378, de 5 de março 2001
Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre.
Lei Ordinária
05/03/2001
13/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7986, de 13/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.378, DE 5 DE MARÇO DE 2001
| “Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de epilepsia e diabetes a distribuição regular gratuita dos medicamentos básicos de controle e tratamento dessas doenças.
Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos Centros de Saúde e entidades públicas devidamente credenciadas para este fim.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre