Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1378, de 5 de março 2001

Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

05/03/2001

Data de Publicação:

13/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7986, de 13/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.378, DE 5 DE MARÇO DE 2001

 

 “Institui a distribuição gratuita de medicamentos de controle e tratamento contra a epilepsia e o diabetes, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica assegurado aos portadores de epilepsia e diabetes a distribuição regular gratuita dos medicamentos básicos de controle e tratamento dessas doenças.

 

Parágrafo único. O acesso ao benefício far-se-á mediante cadastro efetuado pela Secretaria de Estado de Saúde, através dos Centros de Saúde e entidades públicas devidamente credenciadas para este fim.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 5 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos