Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1370, de 2 de março 2001
Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.
Lei Ordinária
02/03/2001
07/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7982, de 07/03/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.370, DE 2 DE MARÇO DE 2001
| Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado oferecerá, no ambiente do Sistema Único de Saúde – SUS, pílulas contraceptivas de emergência, conhecidas como “pílulas do dia seguinte”, às mulheres vítimas de estupro.
Art. 2º Os Hospitais e Centros de Saúde, Instituto Médico Legal - IML e Delegacias, ao receberem vítimas de estupro e sedução, deverão informá-las do método contraceptivo de emergência e como obter acesso e orientação.
Art. 3º Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão provenientes de:
I – dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde;
II – verbas originárias de convênios e outros.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre