Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1370, de 2 de março 2001

Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

02/03/2001

Data de Publicação:

07/03/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7982, de 07/03/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.370, DE 2 DE MARÇO DE 2001

 Estabelece normas para o fornecimento de contraceptivos de emergência na Rede Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado oferecerá, no ambiente do Sistema Único de Saúde – SUS, pílulas contraceptivas de emergência, conhecidas como “pílulas do dia seguinte”, às mulheres vítimas de estupro.

 

Art. 2º Os Hospitais e Centros de Saúde, Instituto Médico Legal - IML e Delegacias, ao receberem vítimas de estupro e sedução, deverão informá-las do método contraceptivo de emergência e como obter acesso e orientação.

 

Art. 3º Os recursos financeiros destinados a cobrir as despesas decorrentes desta lei serão provenientes de:

I – dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde;

II – verbas originárias de convênios e outros.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 2 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e  40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos