Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2972, de 22 de julho 2015

Autoriza o Poder Executivo a alienar os bens móveis dos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Estadual”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2015

Data de Publicação:

31/08/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11630, de 31/08/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.972, DE 22 DE JULHO DE 2015

 “Autoriza o Poder Executivo a alienar bens móveis do patrimônio Estadual.” 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis pertencentes ao patrimônio estadual, relacionados nos Anexos I, II e III desta lei.

 

Art. 2º A venda será realizada por meio de licitação na modalidade leilão.

 

Parágrafo único. Será adotado como valor inicial para o lance em primeiro leilão avaliação prévia dos bens indicados em Anexo desta lei.

 

Art. 3º Poderão ser feitas reavaliações nos bens móveis de que trata esta lei.

§ 1º a reavaliação é admitida quando:

a) a administração verificar que houve alteração no valor do bem;

b) houver fundada dúvida sobre o valor que lhe for atribuído;

c) arguida, fundamentadamente, ocorrência de erro da avaliação; e

d) houver necessidade de ajusta do valor ao preço do mercado.

 

§ 2º A reavaliação será atribuída a servidor(es) competente(s) ou a comissão com designação especifica, podendo ser buscado o necessário apoio técnico especializado.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a realizar leilões sucessivos dos bens remanescentes, adotando no segundo certame valor maior ou igual a cinquenta por cento da avaliação inicial e nos demais conforme reavaliação.

 

Parágrafo único. A aceitação de preços inferior ao estabelecido no caput configurará preço vil, ensejando o cancelamento de arrematação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos