Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1347, de 27 de dezembro 2000

Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/12/2000

Data de Publicação:

29/12/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7936-A, de 29/12/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.347, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

 Estima a Receita, fixa a Despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;

III – o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado detenha a maioria do capital social.

 

Art. 2° O Orçamento do Estado para o exercício financeiro de 2001 estima a Receita Própria do Tesouro da Administração Direta e Indireta em R$ 721.054.854,00 (setecentos e vinte um milhões, cinqüenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e quatro reais) e Receitas de Convênios e Operações de Crédito em R$ 87.941.559,00 (oitenta e sete milhões, novecentos e quarenta e um mil, quinhentos e cinqüenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor.

 

Art. 3° A Receita estimada decorrerá da arrecadação de tributos, outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada nos quadros anexos a esta lei e apresenta o seguinte desdobramento:

 

Em R$ 1,00

1 - ESTIMATIVA DA RECEITA

 

 

1.1 - Receita Corrente

748.156.966

 

 

 

Receita Tributária

122.043.502

 

 

 

Receita de Contribuições

25.931.457

 

 

 

Receita Patrimonial

1.500.002

 

 

 

Receita Agropecuária

1.201

 

 

 

Receita de Serviços

30.386.769

 

 

 

Transferências Correntes

563.827.633

 

 

 

Convênios

6.728.333

 

 

 

Outras Receitas Correntes

4.466.402

 

 

 

 

 

 

1.2 - Receita de Capital

60.839.447

 

 

 

Operações de Credito

41.723.941

 

 

 

Alienação de Bens

1

 

 

 

Transferências de Capital

19.115.505

 

 

 

Convênios

19.115.505

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

808.996.413,00

 

Art. 4° A Despesa Total, do mesmo valor da Receita Total, é fixada da seguinte maneira:

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 663.202.486,00 (seiscentos e sessenta e três milhões, duzentos e dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais).

II – no Orçamento de Seguridade Social, em R$ 144.793.927,00 (cento e quarenta e quatro milhões, setecentos e noventa e três mil, novecentos e vinte sete reais).

III – no Orçamento de Investimento das Empresas, em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).

Art. 5° A despesa fixada à conta dos recursos previstos observará a programação constante dos quadros anexos a esta lei e apresenta por Função os seguintes desdobramentos:

 

1 DESPESA POR FUNÇÃO

Em R$ 1,00

 

Legislativa

33.147.424

 

Judiciária

37.327.472

 

Essencial a Justiça

11.619.522

 

Administração

78.589.261

 

Segurança Pública

65.755.877

 

Relações Exteriores

1.000

 

Assistência Social

7.972.668

 

Previdência Social

15

 

Saúde

121.186.802

 

Trabalho

3.137.403

 

Educação

175.073.274

 

Cultura

6.095.374

 

Direitos da Cidadania

1.023.600

 

Urbanismo

6.389.134

 

Habitação

5.031.324

 

Saneamento

43.706.661

 

Gestão Ambiental

8.206.118

 

Ciência e Tecnologia

4.724.588

 

Agricultura

20.936.978

 

Organização Agrária

4.311.900

 

Indústria

2.718.501

 

Comércio e Serviços

1.506.600

 

Comunicações

8.215.000

 

Energia

1.000.413

 

Transporte

30.109.285

 

Desporto e Lazer

2.508.600

 

Encargos Sociais

124.792.619

 

Reserva de Contingência

3.909.000

 

 

 

 

TOTAL

808.996.413

 

Art. 6° A despesa fixada à conta de Recursos Próprios do Tesouro, Convênios e Operações de Crédito e recursos arrecadados pelos próprios Órgãos observará a programação dos quadros anexos a esta lei, e apresenta os seguintes desdobramentos:

 

Em R$ 1,00

RECURSO PRÓPRIO DO TESOURO

1 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

1.1 - PODER LEGISLATIVO

33.147.424

 

 

 

Assembleia Legislativa

24.400.187

 

 

 

Tribunal de Contas

8.747.237

 

 

 

 

 

 

1.2 - PODER JUDICIARIO

36.830.472

 

 

 

Tribunal de Justiça

36.830.472

 

 

 

 

 

 

1.3 - PODER EXECUTIVO

651.076.958

 

 

1.3.1 - Administração Direta

634.599.969

 

 

 

Ministério Público

11.509.522

 

 

 

Gabinete do Governador

226.010

 

 

 

Gabinete Civil

1.341.000

 

 

 

Gabinete Militar

186.000

 

 

 

Polícia Militar

2.595.612

 

 

 

Corpo de Bombeiros Militar

477.362

 

 

 

Procuradoria Geral do Estado

537.000

 

 

 

Assessoria de Imprensa

7.438.000

 

 

 

Gabinete do Vice-Governador

236.000

 

 

 

Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação

11.733.799

 

 

 

Secretaria de Estado de Administração e Rec. Humanos

217.989.783

 

 

 

(Incluindo Folha de Pagamento de todos os órgãos exceto do Ministério Público,  a  Secretaria   de  Estado  da   Educação  e  as  Empresas

Públicas)

 

 

 

 

Secretaria de Estado da Fazenda

141.325.359

 

 

 

Secretaria de Estado de Produção

24.800.004

 

 

 

Secretaria de Estado de Educação

159.770.011

 

 

 

Secretaria de Estado de Infra-estrutura

25.823.768

 

 

 

Secretaria de Estado de Justiça e Seg. Pública

4.410.162

 

 

 

Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento

14.192.940

 

 

 

Secretaria de Estado de Ciência Tec. e Meio Ambiente

2.090.960

 

 

 

Secretaria de Estado de Cidadania Trab. e Assist. Social

4.007.677

 

 

 

Reserva de Contingência

3.909.000

 

Em R$ 1,00

RECURSOS PRÓPRIO DOS ÓRGÃOS

1.3.2 Administração Indireta

16.476.989

 

Dep. De Estr. de Rod. Do Acre DERACRE

300.000

 

Inst. De Meio Ambiente do Acre IMAC

100.000

 

Dep. Estadual de Águas e Saneamento DEAS

1.224.000

 

Dep. Estadual de Trânsito DETRAN

5.200.000

 

Junta Comercial JUCEAC

400.000

 

Fundação de Tecnologia do Estado do Acre FUNTAC

1.675.000

 

Fundação Hospitalar do Est. Do Acre FUNDHACRE

5.113.989

 

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

50.000

 

Fundação do Bem Estar Social do Acre FUMBESA

114.000

 

Comp. De Arm. Ger. E Entrep. Do Acre- CAGEACRE

150.000

 

 

Empresa de Assist. Téc. E Ext. Rural EMATER-ACRE

350.000

 

Companhia de Habitação do Acre COHAB/ACRE

1.680.000

 

Empresa de Processamento de Dados do Acre ACREDATA

120.000

 

 

 

 

SUB-TOTAL

721.054.854

 

 

Em R$ 1,00

RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS DO TESOURO

1.3.3 - Administração Indireta

35.760.615

 

Dep. de Estr. de Rod. do Acre DERACRE

14.986.339

 

Inst. de Meio Ambiente do Acre IMAC

528.530

 

Dep. Estadual de Águas e Saneamento DEAS

1.531.000

 

Dep. Estadual de Trânsito DETRAN

100

 

Fundação de Tecnologia do Estado do Acre FUNTAC

800.000

 

Fundação Hospitalar do Est. do Acre FUNDHACRE

649.673

 

Fundação de Cultura e Comunicação Elias Mansour

3.085.364

 

Fundação do Bem Estar Social do Acre FUMBESA

100

 

Comp. de Arm. Ger. e Entrep. do Acre- CAGEACRE

3.310.570

 

Empresa de Assist. Téc. e Ext. Rural EMATER-ACRE

3.274.833

 

Companhia de Habitação do Acre COHAB/ACRE

1.407.324

 

Fundação Escola do Servidor Público FESPAC

160.000

 

Fund.   de Des. de Rec. Hum. para Cultura e Desporto

10

 

Agência de Fomento

50.000

 

Companhia Industrial de Laticínios do Acre CILA

900.000

 

Empr. de Processamento de Dados do Acre ACREDATA

1.861.271

 

Companhia de Saneamento do Estado do Acre – SANACRE

2.420.000

 

Companhia de Desenv.       Industrial do Acre CODISACRE

713.501

 

Fund.   Apoio   Desenv. Econ.   Social do Est. Do Acre - FADES

82.000

 Em R$ 1,00 RECURSOS DE OUTRAS FONTES

(Convênios e Operações de Crédito)

1 - DESPESA POR ÓRGÃO

 

 

1.1 - PODER EXECUTIVO

 

 

 

1.1.1 - Administração Direta

82.176.559

 

 

 

Secretaria de Est. de Planejamento e Coordenação

156.000

 

 

 

Secretaria de Estado de Administração

100.000

 

 

 

Secretaria de Estado da Fazenda

5.723.941

 

 

 

Secretaria de Estado de Produção

3.349.375

 

 

 

Secretaria de Estado de Educação

4.162.391

 

 

 

Secretaria de Estado de Infra-Estrutura

41.996.790

 

 

 

Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública

850.000

 

 

 

Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento

23.559.062

 

 

 

Secretaria de Est. de Ciência Tecnologia e Meio Ambiente

1.500.000

 

 

 

Sec. de Estado de Cidadania Trabalho e Assist. Social

779.000

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2 -

Administração Indireta

5.765.000

 

 

 

Dep. de Estradas e Rodagens do Acre - DERACRE

3.231.000

 

 

 

Dep. Estadual de Águas e Saneamento - DEAS

4.000

 

 

 

Fund. de Tecnologia do Estado do Acre - FUNTAC

100.000

 

 

 

Fund. Hospitalar do Estado do Acre - FUNDHACRE

8.000

 

 

 

Empresa de Assist. Téc. e Extensão Rural - EMATER-AC

194.000

 

 

 

Companhia de Habitação do Acre - COHAB/ACRE

1.000.000

 

 

 

Fundo de Atend. Dir. da Criança e do Adolescente - FDCA

80.000

 

 

 

Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

77.000

 

 

 

Agência de Fomento

1.000.000

 

 

 

Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC

70.000

 

 

 

Junta Comercial do Acre - JUCEAC

1.000

 

 

 

 

 

 

 

 

SUB - TOTAL

87.941.559

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL GERAL

808.996.413

 

 

Parágrafo único. As propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado do Acre referem-se a percentuais das Receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS e das demais Receitas Tributárias Líquidas, reduzidos os repasses aos municípios, Transferências e Obrigações Constitucionais e a do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEF (inciso 1º do art. 1º da Lei Federal n. 9.424, de 24 de dezembro de 1996), sendo: Assembléia Legislativa do Estado – 5,3% (cinco por cento e três décimos), Tribunal de Contas do Estado – 1,9% (um por cento e nove décimos), Tribunal de Justiça do Estado – 8% (oito por cento), Ministério Público do Estado – 2,5% (dois por cento e cinco décimos).

 

Art. 7° A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação em anexo a esta lei, é fixada em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), com a seguinte distribuição: Em R$ 1,00 Companhia de Habitação do Estado do Acre – COHAB 1.000.000,00

 

Art. 8° As fontes de receita, para cobertura de despesa fixada no artigo anterior, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Em R$ 1,00

Recursos de Outras Fontes

1.000.000,00

TOTAL 1.000.000,00

 

Art. 9° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Suplementar até o limite de 30% (tinta por cento) da despesa fixada nesta lei, em conformidade com o art. 161 da Constituição Estadual e os arts. 7° e 43 da Lei Federal n. 4.320/64 e, se necessário, alocar elementos de despesas já constantes da Proposta Orçamentária para 2001.

 

§ 1° Não serão computados para efeito do limite fixado neste artigo: as despesas relativas a pagamento de pessoal e aquelas que utilizem a reserva de contingência;

b) as despesas provenientes de convênios e programas especiais dos governos estadual e federal;

c) as despesas previamente autorizadas pelo Poder Legislativo incluídas as decorrentes da Dívida Pública Estadual;

d) as despesas decorrentes de operação de crédito, interna e externa;

e) o remanejamento de recursos que impliquem em alteração do orçamento, nos termos do art. 2° desta lei, desde que não sejam provenientes dos tetos aprovados para pagamento de pessoal.

 

§ 2° O Poder Executivo está autorizado a abrir créditos suplementares para despesas com convênios no Poder Legislativo (Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado), Poder Judiciário (Tribunal de Justiça) e o Ministério Público.

 

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da Receita até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita estimada para o exercício, conforme art. 7°, inciso II da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 165, § 8° da Constituição Federal.

 

Parágrafo único. Para o atendimento do disposto deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a dar como garantia, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a receita proveniente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, sobre Prestação de Serviços, de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e das Cotas do Fundo de Participação do Estado que couberem ao Acre nos exercícios destinados para amortização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável, especialmente o Decreto Federal n. 83.556 de 07/07/1979.

 

Art. 11. Os valores constantes desta lei poderão ser corrigidos pelos índices oficiais de inflação a partir da taxa anual de quinze por cento baseado nas projeções do Ministério da Fazenda.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício financeiro de 2001, a bloquear a execução orçamentária com a finalidade de ajustar os dispêndios aos efetivos comportamentos dos ingressos da receita.

 

Art. 13. Fica centralizada na Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos todas as dotações referentes a pagamento de pessoal Ativo e Inativo e Obrigações Patronais de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, exceto o Ministério Público, a Secretaria de Estado da Educação e as Empresas Públicas.

 

Art. 14. Fica atribuída à Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação a competência de aprovar os Quadros de Detalhamento das Despesas a serem realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual.

 

Art. 15. Ficam autorizados, quando realizados com recursos do tesouro ou de outras fontes, de órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista, alterações no plano de aplicação dos fundos que integram esta lei e serão aprovadas por ato do Poder Executivo, desde que não alterem o valor total do Orçamento.

 

Art. 16. Fica autorizado a reprogramação e remanejamento dos programas e projetos entre órgãos do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do Orçamento e serão aprovadas por ato do Governador do Estado.

 

Art. 17. As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, ficam proibidas de aplicar recursos a ela transferidos pelo Governo do Estado para constituição e aumento de capital, em qualquer outra finalidade que não seja aquela, demonstrando para a Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação, através de relatórios bimestrais a aplicação destas transferências.

 

Art. 18. O Poder Executivo, através da Secretaria de Planejamento e Coordenação, após a promulgação desta lei e com base nos limites nela fixados, aprovará um quadro de cotas trimestrais das despesas que cada unidade orçamentária do Poder Executivo estará autorizada a executar, as quais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o comportamento da Receita nos termos do Título VI, Capítulo I da Lei n. 4.320/64.

 

Art. 19. Deverá o Poder Executivo publicar o Quadro de Cronograma de Desembolso Financeiro das cotas trimestrais, por órgão, até o quinto dia útil de cada trimestre, observando-se o comportamento da Receita do Tesouro Estadual para efetivação do repasse devido.

 

Art. 20. Em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias é vedada a abertura de créditos adicionais para atender as despesas com publicidade de qualquer órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta sem autorização legislativa específica.

 

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 27 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de  Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos