Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3146, de 26 de julho 2016

Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/07/2016

Data de Publicação:

27/07/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11856, de 27/07/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.146, DE 26 DE JULHO DE 2016

 

 Regulamenta a oferta de serviços do tipo couvert artístico no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais do tipo restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico, deverão afixar em local visível e de fácil acesso ao consumidor a descrição clara do preço pago a mais pelo serviço, juntamente com a data e horário das apresentações.

 

§ 1° Para os fins desta lei, entende-se como:

 

I - couvert artístico, valor ou taxa pré-estabelecida que o consumidor paga pela música, shows ouapresentações ao vivo de qualquer natureza cultural e artística.

 

§ 2° O aviso a que se refere o caput deste artigo deverá conter a dimensão mínima de cinquenta centímetros de altura e quarenta centímetros de largura.

 

Art. 2° Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço.

 

Parágrafo único. O serviço prestado em desconformidade com o previsto no caput deste artigo não gerará qualquer obrigação de pagamento.

 

Art. 3° O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará o responsável às sanções previstas no art. 56 da de Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 4° Caberá aos órgãos de proteção e defesa do consumidor do Estado, a fiscalização para ocumprimento das disposições desta lei e a aplicação das sanções a que se refere o art. 3°. 

 

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais referidos no art. 1° terão o prazo de trinta) dias para se adequar a esta lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 26 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos