Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1324, de 7 de fevereiro 2000

Institui o tombamento da Escola Maria Angélica de Castro, dando perpetuidade memorial à História do Povo do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/02/2000

Data de Publicação:

01/03/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7729, de 01/03/2000

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.324, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2000

     
Institui o tombamento da Escola Maria Angélica de Castro, dando perpetuidade memorial à história do povo do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo, através da Secretaria Estadual de Educação, promoverá a documentação de oficialização de tombamento e preservação da Escola Maria Angélica de Castro.

 

Art. 2º A referida Escola passa a ser patrimônio histórico da população acreana, de forma oficial, e não poderá sofrer quaisquer mudanças ou alterações em suas edificações que não forem previstas em lei.

 

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Educação realizará, em cerimônia oficial, o manifesto de louvor e descerramento em placa alusiva ao objeto de que trata esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do  Acre.

 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos