Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1323, de 1 de fevereiro 2000

Dispõe sobre a prestação de segurança para farmácias e drogarias em plantão determinado pelos órgãos fiscalizadores da atividade.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/02/2000

Data de Publicação:

01/03/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7729, de 01/03/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.323, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2000

 

 “Dispõe sobre a prestação de segurança para farmácias e drogarias em plantão determinado pelos órgãos fiscalizadores da atividade.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo prestará, obrigatoriamente, segurança exclusiva, através dos órgãos de segurança pública do Estado, aos estabelecimentos revendedores de medicamentos (farmácias e drogarias), durante os plantões determinados pelos órgãos fiscalizadores da atividade.

 

Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento encaminhará mensalmente para o órgão responsável pela segurança pública do Estado do Acre a escala determinada para o cumprimento dos plantões pelos estabelecimentos a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Em não havendo a designação de pessoal para prestar a segurança prevista nesta Lei, nas datas e horários fixados pelos órgãos fiscalizadores da atividade, os estabelecimentos desobrigar-se-ão do cumprimento da escala dos plantões, desonerando-se de qualquer sanção ou penalidade.

 

Art. 4º A prestação de segurança pelos órgãos da segurança pública, nos casos previstos nesta lei, obedecerá o horário ininterrupto de 20h às 6h.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 1º de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis  e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos