Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1389, de 30 de maio 2001

Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam à busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/05/2001

Data de Publicação:

13/06/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8050, de 13/06/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.389, DE 30 DE MAIO DE 2001

 

 “Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam a busca imediata a pessoas  desaparecidas, portadoras de deficiência física,  mental e sensorial.”

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

 

Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de Segurança Pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até dezesseis anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e  40º do Estado do Acre.

 

SÉRGIO OLIVEIRA

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

 

 

Anexos