Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1389, de 30 de maio 2001
Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam à busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial.
Lei Ordinária
30/05/2001
13/06/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8050, de 13/06/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.389, DE 30 DE MAIO DE 2001
| “Determina que os órgãos de Segurança Pública procedam a busca imediata a pessoas desaparecidas, portadoras de deficiência física, mental e sensorial.” |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º É responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de Segurança Pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa com idade de até dezesseis anos ou de qualquer idade, portadora de deficiência física mental e/ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 30 de maio de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
SÉRGIO OLIVEIRA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre