Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1355, de 29 de dezembro 2000

Cria a faixa de domínio nas rodovias estaduais do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2000

Data de Publicação:

05/01/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7939, de 05/01/2001

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.355, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

 Cria a faixa de domínio nas rodovias estaduais do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a faixa de domínio das rodovias estaduais do Estado do Acre.

 

Art. 2º As rodovias estaduais preservarão como faixa de domínio os seguintes limites:

I – rodovias principais - AC’S, trinta metros do eixo da estrada;

II - rodovias secundárias, vinte metros do eixo da estrada;

III – rodovias vicinais, quinze metros do eixo da estrada.

 

Parágrafo único. Ficará automaticamente alterada a faixa de domínio da rodovia, quando for alterada sua função dentro do sistema viário do Estado.

 

Art. 3º O Governo do Estado regulamentará por decreto a utilização da faixa de domínio.

 

Art. 4º O Governo do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei criando tabela de remuneração pelo uso da faixa de domínio.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre

Anexos