
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1303, de 20 de dezembro 1999
Dispõe sobre o parcelamento de dívidas dos poderes constituídos, referentes aos encargos sociais.
Lei Ordinária
20/12/1999
22/12/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7679, de 22/12/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o parcelamento de dívidas dos poderes constituídos, referentes aos encargos sociais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Autoriza o Estado do Acre, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a parcelar as dívidas referentes aos encargos sociais, devidos pelos Poderes constituídos, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado cujos fatos geradores ocorreram até 30 de novembro de 1999, em até duzentas e quarenta parcelas mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se encargos sociais as dívidas referentes a:
I – Previdência Social; e
II – Imposto de Renda.
Art. 2º A falta ou atraso no pagamento, no prazo assinalado, de até duas prestações da dívida parcelada, importa no vencimento automático do restante da dívida, autorizando o Estado do Acre a promover as medidas cabíveis.
Art. 3º Com relação aos encargos sociais a que se refere o Parágrafo único do art. 1º desta lei, gerados a partir de 1º de dezembro de 1999, os Poderes obrigam-se a recolhê-los mensalmente, cumulado com os encargos que foram parcelados.
Parágrafo único. A falta do recolhimento dessas obrigações no mês de competência, implicará na suspensão automática do parcelamento.
Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a editar normas e a praticar os demais atos necessários a execução da presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 20 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre