Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1303, de 20 de dezembro 1999

Dispõe sobre o parcelamento de dívidas dos poderes constituídos, referentes aos encargos sociais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

20/12/1999

Data de Publicação:

22/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7679, de 22/12/1999

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999

 Dispõe sobre o parcelamento de dívidas dos poderes constituídos, referentes aos encargos sociais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Autoriza o Estado do Acre, através da Secretaria de Estado de Fazenda, a parcelar as dívidas referentes aos encargos sociais, devidos pelos Poderes constituídos, o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado cujos fatos geradores ocorreram até 30 de novembro de 1999, em até duzentas e quarenta parcelas mensais e sucessivas.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se encargos sociais as dívidas referentes a:

I – Previdência Social; e

II – Imposto de Renda.

 

Art. 2º A falta ou atraso no pagamento, no prazo assinalado, de até duas prestações da dívida parcelada, importa no vencimento automático do restante da dívida, autorizando o Estado do Acre a promover as medidas cabíveis.

 

Art. 3º Com relação aos encargos sociais a que se refere o Parágrafo único do art. 1º desta lei, gerados a partir de 1º de dezembro de 1999, os Poderes obrigam-se a recolhê-los mensalmente, cumulado com os encargos que foram parcelados.

 

Parágrafo único. A falta do recolhimento dessas obrigações no mês de competência, implicará na suspensão automática do parcelamento.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a editar normas e a praticar os demais atos necessários a execução da presente lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 20 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos