Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1280, de 19 de janeiro 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega de documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias pelos estabelecimentos de ensino público no Estado do Acre.
Lei Ordinária
19/01/1999
26/01/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7453, de 26/01/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.280, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
| “Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega de documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias pelos estabelecimentos de ensino público do Estado do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público do Estado do Acre, ficam obrigados a entregar a documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre