Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1280, de 19 de janeiro 1999

Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega de documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias pelos estabelecimentos de ensino público no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/1999

Data de Publicação:

26/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7453, de 26/01/1999

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.280, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

 

 “Dispõe sobre a obrigatoriedade da entrega de documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias pelos estabelecimentos de ensino público do Estado do Acre.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público do Estado do Acre, ficam obrigados a entregar a documentação necessária à transferência de alunos no prazo máximo de cinco dias.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos