Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1279, de 19 de janeiro 1999

Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/01/1999

Data de Publicação:

26/01/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7453, de 26/01/1999

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.279, DE 19 DE JANEIRO DE 1999

 

 “Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estado, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados de que trata a Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos estabelecidos no Programa.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito, para assunção e refinanciamento, pela União, das dívidas contratuais do Estado, referente a empréstimos concedidos com amparo no Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN n. 162/95 e suas alterações e valores não refinanciados na forma da Lei n. 8.727/93.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:

I - a contratar operação de crédito, junto a União, referente aos empréstimos especificados no art. 2º desta Lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com prazos estabelecidos em trinta anos, juros de seis por cento ao ano, correção mensal pelo IGP-DI e amortização pela tabela price, oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes de suas Receitas Tributárias Próprias, as Transferências Federais, referidas nos arts. 155, 157 e 159, da Constituição Federal e os Créditos de que trata a Lei Complementar n. 87/96; e

II - a promover amortização equivalente no mínimo a vinte por cento do valor do financiamento da dívida Estadual, com recursos provenientes da alienação/privatização de ativos do Estado aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para efeito de pagamentos extraordinários do principal e encargos. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos