Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1279, de 19 de janeiro 1999
Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/01/1999
26/01/1999
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7453, de 26/01/1999
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.279, DE 19 DE JANEIRO DE 1999
| “Autoriza o Poder Executivo a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estado, estabelecido na Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de Estados de que trata a Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, bem como assumir, junto ao Governo Federal, os compromissos estabelecidos no Programa.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar Operação de Crédito, para assunção e refinanciamento, pela União, das dívidas contratuais do Estado, referente a empréstimos concedidos com amparo no Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN n. 162/95 e suas alterações e valores não refinanciados na forma da Lei n. 8.727/93.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado:
I - a contratar operação de crédito, junto a União, referente aos empréstimos especificados no art. 2º desta Lei, até o montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), com prazos estabelecidos em trinta anos, juros de seis por cento ao ano, correção mensal pelo IGP-DI e amortização pela tabela price, oferecendo ao garantidor, como contra-garantia, os recursos provenientes de suas Receitas Tributárias Próprias, as Transferências Federais, referidas nos arts. 155, 157 e 159, da Constituição Federal e os Créditos de que trata a Lei Complementar n. 87/96; e
II - a promover amortização equivalente no mínimo a vinte por cento do valor do financiamento da dívida Estadual, com recursos provenientes da alienação/privatização de ativos do Estado aceitos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES, para efeito de pagamentos extraordinários do principal e encargos. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social – BNDES.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de janeiro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre