Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3118, de 8 de janeiro 2016

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dividas com a União, assinados ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

08/01/2016

Data de Publicação:

11/01/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11719, de 11/01/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.118, DE 08 DE JANEIRO DE 2016

 

 Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dividas com a União, assinados ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas efetuadas no âmbito da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, nos termos do Decreto Federal nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, e também para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, de forma a adotar a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014.

 

Parágrafo único. O disposto no caput inclui autorização para o Estado do Acre firmar, nos Termos Aditivos, compromissos de que enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal:

I – não poderá emitir novos títulos públicos no mercado interno, exceto nos casos previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

II – não poderá atribuir a suas instituições financeiras a administração de títulos estaduais e municipais junto a centrais de custódia de títulos e valores mobiliários; e

III – somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco-Acre, 8  de  janeiro   de 2016, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos