Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1345, de 22 de novembro 2000

Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/11/2000

Data de Publicação:

29/11/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7916, de 29/11/2000

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000 

 Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar cinco linhas telefônicas existentes no Rio de Janeiro e São Paulo, adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, através do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebraram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S/A, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 22 de novembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos