Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1345, de 22 de novembro 2000
Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo.
Lei Ordinária
22/11/2000
29/11/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7916, de 29/11/2000
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.345, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2000
| Autoriza o Poder Executivo a alienar as linhas telefônicas adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, existentes no Rio de Janeiro e São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar cinco linhas telefônicas existentes no Rio de Janeiro e São Paulo, adquiridas pelo Estado do Acre do BANACRE, através do Contrato de Abertura de Crédito que entre si celebraram a União, o Estado do Acre e o Banco do Estado do Acre S/A, com a interveniência do Banco do Brasil S/A e do Banco Central do Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória n. 1.612-21, de 5 de março de 1998.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de novembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre