Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1251, de 22 de dezembro 1997

Dispõe sobre a cessão pelo Poder Executivo de espaços livres em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educacionais contra drogas.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/12/1997

Data de Publicação:

23/12/1997

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7184, de 23/12/1997

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.251, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997

 

 “Dispõe sobre a cessão pelo Poder Executivo de espaços livres em seus próprios estaduais, com o objetivo de divulgação de campanhas educativas contra drogas.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder gratuitamente, para entidades filantrópicas e privadas, espaços livres existentes em seus próprios estaduais, objetivando a divulgação, em caráter permanente, de campanhas acerca dos perigos das drogas para a nossa sociedade.

 

Art. 2º O Estado, através de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, objetivando o fiel cumprimento da lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará no prazo de noventa dias os objetivos desta lei.

 

Parágrafo único. O Decreto de regulamentação especificará quais os espaços livres nos próprios estaduais que poderão ser usados para o fiel cumprimento desta lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 22 de dezembro de 1997, 109º da República, 95º de Tratado de  Petrópolis e 36º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos