Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3113, de 29 de dezembro 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores apreendidos em blitz”.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

30/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11712, de 30/12/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.113, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 Dispõe sobre a obrigatoriedade de garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o governo Estadual obrigado, através do órgão competente, garantir a integridade física e a locomoção de cidadãos com veículos automotores, apreendidos em blitz, em locais de difícil acesso ao transporte público, para local e, em horário, em que o cidadão possa acessar quaisquer meios de transportes públicos mais próximos ao local em que está sendo realizada a blitz.

 

Art. 2º Encerrado o procedimento da apreensão do veículo, o cidadão não deverá esperar mais do que trinta minutos para que seja conduzido, com segurança, por algum agente público, para acessar quaisquer dos meios de transportes públicos, até o local mais próximo da blitz.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos