Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3109, de 29 de dezembro 2015

Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público ou privados, no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/12/2015

Data de Publicação:

30/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11712, de 30/12/2015

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.109, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

 

 “Dispõe sobre o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado”.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibido o uso de aparelhos celulares e equipamentos eletrônicos (smartphones e tablets) nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Estado do Acre, nos seguintes termos:

 

§ 1° Nas salas de aula, exceto com prévia autorização para desenvolvimento de atividades pedagógicas.

 

§ 2° Nos demais espaços, exceto se no “modo silencioso” ou para auxílio pedagógico.

 

I - os telefones celulares e aparelhos digitais deverão ser mantidos desligados, enquanto permanecerem nos espaços descritos no caput deste artigo, salvo as exceções previstas; e

 

II - a desobediência ao contido neste artigo acarretará a adoção de medidas previstas em regimento escolar ou normas de convivência da escola.

 

Art. 2° Caberá à direção da Unidade Escolar:

I - adotar medidas que visem à conscientização dos alunos sobre a interferência do telefone celular nas práticas educativas, prejudicando seu aprendizado, interação no ambiente escolar e sua socialização;

II - disciplinar o uso do telefone celular fora do horário das aulas; e

III - garantir que os alunos tenham conhecimento da proibição, com afixação de avisos em locais visíveis nas salas de aula, bibliotecas e demais espaços.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos