Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3083, de 23 de dezembro 2015

Acresce o art. 26-A à Lei n. 2.248, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/2015

Data de Publicação:

31/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11713, de 31/12/2015

Origem:

Sem origem

LEI N. 3.083, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Acresce o art. 26-A à Lei n. 2.248, de 21 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro de Servidores da Fundação de Tecnologia do Estado do Acre – FUNTAC, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n. 2.248, de 21 de dezembro de 2009, passa vigorar acrescida do seguinte art. 26-A.

 

Art. 26-A A Gratificação de Auxílio à Pesquisa se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados.

 

Parágrafo único. O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no caput deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Auxílio à Pesquisa na proporção dos meses em que a tenha recebido.” (AC)

Art. 2º O ACREPREVIDÊNCIA procederá, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor desta lei, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, referentes aos servidores que fizeram jus à Gratificação de Atividade Ambiental durante a atividade, respeitada, em todos os casos, a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.

 

Parágrafo único. As revisões de que tratam o caput deste artigo terão efeitos financeiros a partir da data de entrada em vigor desta lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos