Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3077, de 23 de dezembro 2015
Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais.
Lei Ordinária
23/12/2015
24/12/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.077, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a instruir, na rede pública estadual de ensino a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet.
Parágrafo único. A Semana proposta no caput desta lei será destinada a orientação de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, no que tange as precauções a serem adotados para evitar a prática da pedofilia pela Internet será realizada no mês de fevereiro, concomitantemente ao Dia Mundial da Internet Segura.
Art. 2° Para o cumprimento do disposto desta lei, a secretaria competente e responsável, firmará parcerias com demais órgãos governamentais envolvidos e entidades do terceiro setor voltadas ao tema, a fim de instrumentalizar ações para sua efetiva realização.
Art. 3° A Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet, poderá coincidir com o horário das atividades curriculares das escolas a fim de favorecer a efetiva participação dos alunos e comunidade envolvida.
Art. 4° Caberá a direção dos estabelecimentos de ensino formular ações, criando comitês, realizando reuniões e encontros, inclusive para pais e responsáveis, na forma que melhor lhe convir, para assegurar a efetiva realização da Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet.
Art. 5° As despesas oriundas da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada caso haja necessidade.
Art. 6° A presente lei será regulamentada em noventa dias, após sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre