Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3077, de 23 de dezembro 2015

Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/2015

Data de Publicação:

24/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.077, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

Institui a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet nas escolas públicas estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo, autorizado a instruir, na rede pública estadual de ensino a Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet.

 

Parágrafo único. A Semana proposta no caput desta lei será destinada a orientação de alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, no que tange as precauções a serem adotados para evitar a prática da pedofilia pela Internet será realizada no mês de fevereiro, concomitantemente ao Dia Mundial da Internet Segura.

 

Art. 2° Para o cumprimento do disposto desta lei, a secretaria competente e responsável, firmará parcerias com demais órgãos governamentais envolvidos e entidades do terceiro setor voltadas ao tema, a fim de instrumentalizar ações para sua efetiva realização.

 

Art. 3° A Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet, poderá coincidir com o horário das atividades curriculares das escolas a fim de favorecer a efetiva participação dos alunos e comunidade envolvida.

 

Art. 4° Caberá a direção dos estabelecimentos de ensino formular ações, criando comitês, realizando reuniões e encontros, inclusive para pais e responsáveis, na forma que melhor lhe convir, para assegurar a efetiva realização da Semana de Conscientização e Combate à Pedofilia na Internet.

 

Art. 5° As despesas oriundas da execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente, suplementada caso haja necessidade.

 

Art. 6° A presente lei será regulamentada em noventa dias, após sua publicação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos