Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1185, de 26 de junho 1996

Dá nova redação ao art. 8º da Lei n. 845, de 12 de dezembro de 1985.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

26/06/1996

Data de Publicação:

27/06/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6809-A, de 27/06/1996

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 114, de 30 de dezembro 2002

LEI N. 1.185, DE 26 DE JUNHO DE 1996

 “Dá nova redação ao art. 8º da Lei n. 845, de 12  de dezembro de 1985.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei

 

Art. 1º O art. 8º da Lei n. 845, de 12 de dezembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 8º Os proprietários de veículos automotores que não efetuarem o recolhimento do imposto no prazo do regulamento, ficarão sujeitos às seguintes multas:

 

I - dez por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até trinta dias após o seu vencimento;

 

II - vinte por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até sessenta dias após o seu vencimento;

 

III - trinta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado até noventa dias após o seu vencimento; e

 

IV - cinqüenta por cento do valor do imposto devido, se o recolhimento for efetuado após noventa dias.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar totalmente as penalidades previstas nesta Lei, ou ainda, reduzi-las segundo critérios estabelecidos em Regulamento, para atender as seguintes situações:

 

I - condição econômica e financeira do Estado ou de determinada região;

II - em caso de calamidade pública declarada em ato dos Poderes Executivos; e

III - por atraso no recolhimento do imposto em razão da intempestividade dos pagamentos do Poder Executivo Estadual com o respectivo contribuinte.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias a implantação, regulamento e implementação da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 26 de junho de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos