Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1297, de 25 de novembro 1999

Dispõe sobre a escolha de nomes para as novas escolas da rede estadual de ensino.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/11/1999

Data de Publicação:

01/12/1999

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7664, de 01/12/1999

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.297, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1999

 Dispõe sobre a escolha de nomes para as novas escolas da rede estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A escolha de nomes pessoais para designar as novas escolas da rede estadual de ensino, far-se-á dentre os trabalhadores em educação do Acre que, por sua contribuição à educação, mereçam tal homenagem.

 

Parágrafo único. É proibido, em todo o território do Estado do Acre, atribuir nome de pessoa viva a qualquer estabelecimento de ensino pertencente a rede pública estadual.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado de Educação, submeter à aprovação da comunidade onde a escola está localizada, o nome que designará o novo estabelecimento de ensino.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 25 de novembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/12/1999.

Anexos