Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3010, de 23 de novembro 2015
Institui a campanha de conscientização quanto ao risco de trombose por mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene da trombofilia no âmbito do Estado.
Lei Ordinária
23/11/2015
24/11/2015
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11687, de 24/11/2015
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015
Institui a campanha de conscientização quanto ao risco de trombose por mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene da trombofilia no âmbito do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Campanha de conscientização quanto ao risco de trombose por mulheres que fazem o uso de anticoncepcional e são portadoras do gene da trombofilia no âmbito do Estado.
Parágrafo único. A campanha mencionada no caput desse artigo será promovida pela Secretaria indicada pelo Poder Executivo.
Art. 2° Para efeito dessa lei, a campanha deverá ser divulgada através das emissoras de rádio e televisão e por meio da afixação de cartazes e folhetos educativos.
Parágrafo único. Afixação de cartazes e folhetos educativos mencionados no caput desse artigo deverá ocorrer nos seguintes locais:
I - nos hospitais públicos e particulares;
II - postos de saúde; e
III - estabelecimento de ensino.
Art. 3° A campanha será desenvolvida mediante a efetivação, dentre outras, das seguintes ações:
I - informar e orientar as mulheres portadoras do gene de trombofilia e fazem uso de anticoncepcional do risco de desenvolver trombose; e
II - destacar as possíveis complicações durante a gestação por mulheres portadoras detrombofilia.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo firmar parcerias com organizações da sociedade civil, a fim de ampliar a divulgação de referida campanha.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e suplementadas se necessário.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre