Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3010, de 23 de novembro 2015

Institui a campanha de conscientização quanto ao risco de trombose por mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene da trombofilia no âmbito do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/11/2015

Data de Publicação:

24/11/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11687, de 24/11/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2015

 

Institui a campanha de conscientização quanto ao risco de trombose por mulheres que fazem uso de anticoncepcional e são portadoras do gene da trombofilia no âmbito do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a Campanha de conscientização quanto ao risco de trombose por mulheres que fazem o uso de anticoncepcional e são portadoras do gene da trombofilia no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. A campanha mencionada no caput desse artigo será promovida pela Secretaria indicada pelo Poder Executivo.

 

Art. 2° Para efeito dessa lei, a campanha deverá ser divulgada através das emissoras de rádio e televisão e por meio da afixação de cartazes e folhetos educativos.

 

Parágrafo único. Afixação de cartazes e folhetos educativos mencionados no caput desse artigo deverá ocorrer nos seguintes locais:

I - nos hospitais públicos e particulares;

II - postos de saúde; e

III - estabelecimento de ensino.

 

Art. 3° A campanha será desenvolvida mediante a efetivação, dentre outras, das seguintes ações:

I - informar e orientar as mulheres portadoras do gene de trombofilia e fazem uso de anticoncepcional do risco de desenvolver trombose; e

II - destacar as possíveis complicações durante a gestação por mulheres portadoras detrombofilia.

 

Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo firmar parcerias com organizações da sociedade civil, a fim de ampliar a divulgação de referida campanha.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentária vigente da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e suplementadas se necessário.

 

Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 23 de novembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos