Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 30, de 16 de dezembro 1964
Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A. – CIACRE.
Lei Ordinária
16/12/1964
30/12/1964
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 34, de 30/12/1964
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 30, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
| “Isenta de impostos a Companhia Agrícola do Acre S.A - CIACRE.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isenta de imposto cobrados pelo Estado do Acre a Companhia Agrícola do Acre S.A - CIACRE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 16 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre