Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1076, de 1 de março 1993
Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de natureza especial, Procuradores e Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça e dá outras providências.
Lei Ordinária
01/03/1993
03/03/1993
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5979, de 03/03/1993
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 1.076, DE 01 DE MARÇO DE 1993
| Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, dos grupos do Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial, Procuradores e Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os salários dos ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e Cargos de Natureza Especial, Procuradores e Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça, conforme Tabelas de 01 a 10, anexas, resultante da seguinte base de cálculo:
- vinte e quatro por cento no mês de fevereiro, sobre os valores das tabelas vigentes no mês de janeiro de 1993.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos, constantes do Orçamento do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1993.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 1º de março de 1993, da 105º República, 91º do Tratado de Petrópolis e 32º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X
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