Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1076, de 1 de março 1993

Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de natureza especial, Procuradores e Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/03/1993

Data de Publicação:

03/03/1993

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5979, de 03/03/1993

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 1.076, DE 01 DE MARÇO DE 1993

 Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura salarial da Administração Direta, dos grupos do Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial, Procuradores e Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Ficam reajustados os salários dos ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e Cargos de Natureza Especial, Procuradores e Defensores Públicos, Procuradores e Promotores de Justiça, conforme Tabelas de 01 a 10, anexas, resultante da seguinte base de cálculo: 

- vinte e quatro por cento no mês de fevereiro, sobre os valores das tabelas vigentes no mês de janeiro de 1993. 

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos específicos, constantes do Orçamento do Estado. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1993. 

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Rio Branco, 1º de março de 1993, da 105º República,  91º  do Tratado de Petrópolis e  32º do Estado do Acre. 

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre


ANEXO I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X

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Anexos