Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1215, de 28 de novembro 1996

Dispõe sobre incentivos fiscais para as áreas de livre comércio de Brasiléia, estendido para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

28/11/1996

Data de Publicação:

26/12/1996

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6923, de 26/12/1996

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.215, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

 “Dispõe sobre incentivos fiscais para as áreas de livre comércio de Brasiléia, estendido para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS incidente sobre as importações de mercadorias estrangeiras efetuadas por empresas estabelecidas nas áreas de livre comércio de Brasiléia, estendida para Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, fica diferido para a etapa seguinte da circulação.

 

§ 1º Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:

I - na saída de mercadoria do estabelecimento importador; e

II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento do importador.

§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, no caso de utilização de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo fixo ou imobilizado do estabelecimento importador, desde que permaneçam nestas condições, por prazo não inferior a quatro anos, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 2º Na saída subsequente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultem da sua industrialização poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais:

I - setenta por cento do débito gerado pela respectiva saída, quando destinado ao consumo no interior das Áreas de Livre Comércio; e

II - dez por cento do valor das operações de que decorrer a saída subsequente, nos demais casos.

 

Art. 3º A documentação fiscal para controle das mercadorias entradas nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, bem como a escrituração dos livros fiscais, serão fixadas em regulamento.

 

Art. 4º A utilização do crédito presumido de que trata o art. 2º desta Lei, bem como os prazos de recolhimento dos tributos, serão fixados em regulamento, obedecendo os critérios estabelecidos na Lei n. 1.197, de 2 de julho de 1996.

 

Art. 5º Ficam excluídos dos benefícios previstos nesta Lei, os seguintes produtos:

a) armas e munições de qualquer natureza;

b) automóveis de passageiros;

c) bebidas alcóolicas;

d) perfumes; e

e) fumos e seus derivados.

 

Art. 6º Nas operações de transferências de mercadorias a que se refere esta Lei, entre estabelecimentos do mesmo titular, situado na mesma Área de Livre Comércio de Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, o valor da saída não poderá ser inferior ao preço de custo da referida mercadoria.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, determinando as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 28 de novembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de  Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

Anexos