Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3094, de 23 de dezembro 2015

Dispõe sobre o repasse de pagamentos das empresas terceirizadas que prestam serviços para o Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/12/2015

Data de Publicação:

24/12/2015

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11709, de 24/12/2015

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.094, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 Dispõe sobre o repasse de pagamentos das empresas terceirizadas que prestam serviços para o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° As empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados com poder público no Estado, ficam obrigadas a comprovar, mensalmente, a quitação da folha salarial e encargos de seus trabalhadores.

 

Parágrafo único. Será retido, mensalmente, o valor faturado pelas empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados com poder público, enquanto não for comprovado pelas mesmas, através das respectivas certidões ou comprovantes, a quitação da folha salarial de seus trabalhadores, referente ao mês do repasse.

 

Art. 1º-A Ficam as cooperativas de trabalho que prestam serviço terceirizado dispensadas de comprovar ao poder público, no primeiro mês após a assinatura do contrato, a quitação da retirada devida aos seus cooperados. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017)

 

§ 1º Após o segundo mês da assinatura do contrato será exigida a comprovação da retirada de seus cooperados referente ao mês anterior do repasse. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017

 

§ 2º O disposto neste artigo não exime as cooperativas da apresentação das certidões e demais documentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Incluído pela Lei nº 3.271, de 18/07/2017

 

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta lei, em noventa dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco – Acre, 23 de dezembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

 

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Anexos