Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1052, de 25 de setembro 1992

Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de natureza especial e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/09/1992

Data de Publicação:

25/09/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5875, de 25/09/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.052, DE 25 DE SETEMBRO DE 1992

 

 "Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da estrutura da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, cargos de Direção e Assessoramento Superior e cargos de Natureza Especial, e dá outras providências."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reajustados os salários dos ocupantes dos Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V da Estrutura Salarial da Administração Direta, dos Grupos do Magistério, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros, Cargos de Direção e Assessoramento Superior e Cargos de Natureza Especial, conforme tabelas de 01 a 24, anexas, resultantes das seguintes bases de cálculos:

a) trinta e cinco por cento, no mês de setembro, sobre os valores das Tabelas vigentes no mês de agosto de 1992; e

b) trinta e cinco por cento e trinta por cento, cumulativos, nos meses de outubro e novembro de 1992, respectivamente.

 

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta dos recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1992.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 25 de setembro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de  Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos