Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1018, de 13 de janeiro 1992

Estabelece o percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/01/1992

Data de Publicação:

13/05/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5780, de 13/05/1992

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.018, DE 13 DE JANEIRO DE 1992

 "Estabelece o percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos estaduais para as pessoas portadoras de deficiência."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reservado o percentual de cinco por cento dos cargos e empregos públicos da administração direta, indireta e fundacional às pessoas carentes de cuidados especiais, assim consideradas todas aquelas portadoras de deficiência de natureza física, mental, auditiva, visual, e da fala.

 

Parágrafo único. A reserva a que se refere o caput deste artigo, exclui tão somente aqueles que, na forma da legislação civil, sejam declarados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil.

 

Art. 2º O percentual fixado no artigo anterior será assegurado em todas as contratações que, sob qualquer modalidade, se fizerem a partir da promulgação da presente Lei.

 

Art. 3º A reserva assegurada no art. 27, inciso IX, da Constituição Estadual e o percentual fixado no art. 1º, desta Lei, não eximem seus beneficiários da prestação do Concurso Público de Provas e Títulos, quando exigido, e nas nomeações, a ordem de classificação.

 

§ 1º Quando a admissão se fizer mediante concurso público de provas e títulos, por concurso ou teste seletivo ou sob qualquer modalidade, as provas de auferição da capacidade do candidato ao cargo a que se habilitou, deverão ser feitas, se necessárias, através de processos ou meios especiais que possibilitem a participação das pessoas indicadas no art. 1º.

§ 2º Para efeito de inscrição ao Concurso Público sob qualquer modalidade ou por habilitação à admissão ao cargo, dispensada aquela formalidade legal, as pessoas do art. 1º deverão apresentar atestado médico comprobatório das condições constantes do art. 1º, passado por junta médica oficial para esse fim constituída pelo Poder Executivo, sem qualquer ônus para os interessados.

 

Art. 4º Caso o percentual estabelecido no art. 1º não seja atingido pelas pessoas amparadas por esta Lei, as vagas que deste percentual remanescerem, serão preenchidas pelos demais candidatos, legalmente habilitados, obedecida a ordem de classificação.

 

Art. 5º Uma vez aprovado no concurso, durante os sessenta dias iniciais, após a sua posse, o servidor carente de cuidados especiais frequentará treinamento específico no local de trabalho, visando sua integração e adaptação às funções para as quais foi admitido.

 

§ 1º O Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, promoverá anualmente, no mínimo, um curso ou estágio especializado, com a finalidade de aperfeiçoamento e profissionalização dos portadores de deficiência física, lotados nos diversos órgãos da Administração Estadual, preferencialmente, utilizando-se da rede regular de ensino do Estado. § 2º O Poder Executivo, através de programas educativos e de divulgação ou por medidas eficazes administrativas, estimulará a iniciativa privada a admitir pessoas carentes de cuidados especiais em seus quadros funcionais.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 13 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e  31º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Anexos