Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2876, de 22 de julho 2014

Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de áreas de terra rural à Prefeitura Municipal de Tarauacá.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2014

Data de Publicação:

24/07/2014

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11355, de 24/07/2014

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.876, DE 22 DE JULHO DE 2014

 

 “Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de áreas de terra rural à Prefeitura Municipal de Tarauacá.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ao Município de Tarauacá as seguintes áreas que se encontram inseridas em área maior, objeto da matrícula n. 1.024 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá, de domínio do Estado:

a) uma área de 1,029327 ha localizada na Floresta Estadual do Mogno, Pólo Mamoré, no município de Tarauacá, para a construção de uma escola;

b) uma área de 1,0061312 ha localizada na Floresta Estadual do Mogno, Lote 134, no município de Tarauacá, para a construção de uma escola;

c) uma área de 0,9449 ha localizada na Floresta Estadual do Mogno, Lote 46, no município de Tarauacá, para a construção de uma escola; e

d) uma área de 1.214,951 m² localizada na Floresta Estadual do Mogno, Comunidade São João, no município de Tarauacá, para a construção de um centro de saúde.

 

Art. 2º As construções das obras públicas mencionadas no art. 1º deverão ser iniciadas no prazo de trinta e seis meses e finalizadas no prazo de sessenta meses, a contar da assinatura do instrumento de cessão.

 

Parágrafo único. Caso as obras não sejam iniciadas ou concluídas nos prazos estipulados no caput deste artigo, tornar-se-ão nulas de pleno direito as cessões, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização.

 

Art. 3º O prazo estabelecido para as cessões será de vinte anos, renováveis por iguais períodos mediante requerimento do cessionário.

 

Art. 4° Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente.

 

Art. 5º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 22 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos