Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2876, de 22 de julho 2014
Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de áreas de terra rural à Prefeitura Municipal de Tarauacá.
Lei Ordinária
22/07/2014
24/07/2014
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11355, de 24/07/2014
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.876, DE 22 DE JULHO DE 2014
| “Autoriza o Poder Executivo a realizar cessão de áreas de terra rural à Prefeitura Municipal de Tarauacá.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a ceder ao Município de Tarauacá as seguintes áreas que se encontram inseridas em área maior, objeto da matrícula n. 1.024 da 1ª Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Tarauacá, de domínio do Estado:
a) uma área de 1,029327 ha localizada na Floresta Estadual do Mogno, Pólo Mamoré, no município de Tarauacá, para a construção de uma escola;
b) uma área de 1,0061312 ha localizada na Floresta Estadual do Mogno, Lote 134, no município de Tarauacá, para a construção de uma escola;
c) uma área de 0,9449 ha localizada na Floresta Estadual do Mogno, Lote 46, no município de Tarauacá, para a construção de uma escola; e
d) uma área de 1.214,951 m² localizada na Floresta Estadual do Mogno, Comunidade São João, no município de Tarauacá, para a construção de um centro de saúde.
Art. 2º As construções das obras públicas mencionadas no art. 1º deverão ser iniciadas no prazo de trinta e seis meses e finalizadas no prazo de sessenta meses, a contar da assinatura do instrumento de cessão.
Parágrafo único. Caso as obras não sejam iniciadas ou concluídas nos prazos estipulados no caput deste artigo, tornar-se-ão nulas de pleno direito as cessões, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem direito a qualquer indenização.
Art. 3º O prazo estabelecido para as cessões será de vinte anos, renováveis por iguais períodos mediante requerimento do cessionário.
Art. 4° Findo o prazo da cessão, as benfeitorias existentes reverterão em favor do cedente.
Art. 5º Os atos necessários à formalização da cessão de que trata o art. 1º desta lei serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis e 53º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre