Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1001, de 17 de outubro 1991

Unifica as datas de vencimento das contas relativas à prestação de serviços de natureza pública.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/10/1991

Data de Publicação:

23/10/1991

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5644, de 23/10/1991

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 1.001, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991

 Unifica as datas de vencimento das contas relativas a prestação de serviços de natureza pública.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam unificadas para o décimo dia de cada mês subseqüente ao da prestação de serviços, as datas de vencimento das contas relativas à prestação de serviços de natureza pública, cobradas por quaisquer das empresas do Estado.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas estaduais.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

 

Deputado ILSON RIBEIRO

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

Anexos