Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3135, de 1 de junho 2016

Dispõe sobre a valorização da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

01/06/2016

Data de Publicação:

02/06/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11817, de 02/06/2016

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.135, DE 01 DE JUNHO DE 2016

 

 Dispõe sobre a valorização da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias veiculadas pela administração pública estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica assegurada a participação de pessoas da raça negra e povos indígenas nas peças publicitárias em que for necessária a presença do elemento humano.

 

Art. 2° Na propaganda realizada pela administração pública estadual, nenhum grupo étnico será apresentado de forma depreciativa ou de modo a criar atitudes de rejeição ou antipatia.

 

Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor após sessenta dias de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 1º de junho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos