
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2542, de 4 de janeiro 2012
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, em favor dos vinte e dois municípios do Estado, bens móveis destinados a políticas públicas e fortalecimento institucional do sistema de educação, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE.
Lei Ordinária
04/01/2012
05/01/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10711, de 05/01/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.542, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
“Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, em favor dos vinte e dois municípios do Estado, bens móveis destinados a políticas públicas e fortalecimento institucional do sistema de educação, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de doação com condição resolutiva, em favor dos vinte e dois municípios do Estado, bens móveis destinados a políticas públicas e fortalecimento institucional do sistema de educação, adquiridos com recursos do Programa de Inclusão Social e Desenvolvimento Sustentável – PROACRE.
§ 1º A doação será efetuada respeitando o interesse e a conveniência da administração pública, nos termos da alínea "a" do inciso II do art. 17 da Lei Federal n. 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A condição resolutiva será grafada no documento de propriedade dos bens e no termo de doação.
Art. 2° A doação será efetuada sob a condição resolutiva de serem os referidos bens móveis utilizados para atender a necessidade e o interesse da população, especialmente no que tange às ações de gestão em educação, revertendo-se os bens ao patrimônio do Estado em caso de desvio de sua finalidade.
Art. 3° Os bens móveis de que trata o art. 1º destinam-se, exclusivamente, à educaçãopublica e sem fins lucrativos, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outros fins, sob pena de anulação da doação.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os bens objeto desta lei poderão ser alienados pelos municípios, sob pena de reversão ao patrimônio do Estado.
Art. 4° Os municípios deverão observar fielmente a destinação e utilização dos bens, devendo firmar o termo de doação onde conste, obrigatoriamente, pelo menos, as seguintes cláusulas:
I - descrição e avaliação dos bens móveis;
II - condição resolutiva de utilização dos bens exclusivamente para os fins previstos nesta lei;
III - proibição da alienação, arrendamento ou empréstimo a terceiros, no todo ou em parte, inclusive a seus eventuais sucessores, salvo expressa e prévia anuência;
e
IV - reversão dos bens ao Estado, no caso de descumprimento das exigências constantes desta lei e/ou do termo de doação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre