Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2739, de 25 de setembro 2013

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre - Acre Eficiente e Sustentável, mediante garantia da União e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/09/2013

Data de Publicação:

26/09/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11142, de 26/09/2013

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.739, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013

 

 “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre - Acre Eficiente e Sustentável, mediante garantia da União e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito até o limite de US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte americanos), a serem aplicados no Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre - Acre Eficiente e Sustentável.

 

Art. 2° Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão ao financiamento dos programas previstos no “Plano Desenvolver e Servir”, integrante da Lei n. 2.524, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.

 

Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 25 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de  Petrópolis e 52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos