Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2739, de 25 de setembro 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre - Acre Eficiente e Sustentável, mediante garantia da União e dá outras providências.
Lei Ordinária
25/09/2013
26/09/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11142, de 26/09/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.739, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
| “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD e a abrir créditos adicionais para o Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre - Acre Eficiente e Sustentável, mediante garantia da União e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos desta lei, a contratar junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, operação de crédito até o limite de US$ 250,000,000.00 (duzentos e cinquenta milhões de dólares norte americanos), a serem aplicados no Programa de Desenvolvimento das Políticas Públicas do Estado do Acre - Acre Eficiente e Sustentável.
Art. 2° Os recursos do empréstimo decorrente desta lei destinar-se-ão ao financiamento dos programas previstos no “Plano Desenvolver e Servir”, integrante da Lei n. 2.524, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015.
Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155 da Constituição Federal, nos termos do §4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos vigentes Plano Plurianual - PPA e Orçamento Geral do Estado - OGE e nos Planos Plurianuais e Orçamentos Gerais do Estado subsequentes, dotações indispensáveis ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta lei.
Art. 5º Fica Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, em qualquer tempo, com cobertura no produto das operações e nos limites mencionados nesta lei, destinados a atender despesas decorrentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 25 de setembro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre