Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2459, de 18 de novembro 2011

Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/11/2011

Data de Publicação:

22/11/2011

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10679, de 22/11/2011

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.459, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

 

Dispõe sobre normas a serem observadas na promoção e fiscalização da defesa sanitária animal quando da realização de rodeios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Observada a Lei Federal n.10.519, de 17 de julho de 2002, aplicam-se aos rodeios de maneira geral as disposições relativas à defesa sanitária animal previstas para o caso de exposições, feiras e leilões de animais.

 

§ 1º Considera-se rodeio de animais as atividades de montaria ou de cronometragem em que entra em julgamento a habilidade do ser humano em dominar o animal com perícia e elegância, assim como o desempenho do próprio animal.

 

§ 2º Equipara-se a rodeio, para efeito desta lei, as atividades de desfile/passeata, que utilizem animais como montaria.

 

Art. 2° Qualifica-se como entidade promotora do rodeio toda e qualquer pessoa jurídica, devidamente constituída para tal finalidade, que requeira a promoção do evento perante o órgão competente da prefeitura do município onde ele se realize.

 

Art. 3° A realização do rodeio, por envolver concentração de animais, dependerá de prévia autorização do Instituto de Defesa Animal e Florestal do Estado do Acre – IDAF.

 

Art. 4° Caberá à entidade promotora do rodeio às suas expensas, prover:

I - infraestrutura completa para atendimento médico, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral;

II - médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem, que sem prejuízo da fiscalização estadual própria, responsabilizar-se-á pelo acompanhamento das condições físicas e sanitárias dos animais participantes;

III - transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, acomodação e alimentação; e

IV - arena das competições e bretes cercados com material resistente e com piso de areia ou outro material acolchoado, próprio para o amortecimento do impacto de eventual queda do peão de boiadeiro ou do animal montado.

 

Parágrafo único. Ao médico veterinário mencionado no inciso II deste artigo, caberá prestar ao órgão estadual competente as informações técnicas concernentes ao rodeio de interesse da defesa sanitária animal.

 

Art. 5° Os apetrechos técnicos utilizados nas montarias, bem como as características do arreamento não poderão causar injúrias ou ferimentos aos animais e devem obedecer às normas estabelecidas pela entidade representativa do rodeio, seguindo as regras intemacionalmente aceitas.

 

§ 1º As cintas, cilhas e as barrigueiras deverão ser confeccionadas em lã natural com dimensões adequadas para garantir o conforto dos animais.

 

§ 2° Fica expressamente proibido o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos nos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos.

 

§ 3° As cordas utilizadas nas provas de laço deverão dispor de redutor de impacto para o animal.

 

Art. 6° Os organizadores do rodeio ficam obrigados a contratar seguro pessoal de vida e invalidez, permanente ou temporária, em favor dos profissionais do rodeio, que incluem os peões de boiadeiro os madrinheiros, os salva-vidas, os domadores, os porteiros, os juízes e locutores.

 

Art. 7° Para o ingresso dos animais nos recintos de concentração serão exigidos, em relação aos bovinos e bubalinos os competentes atestados de vacinação contra a febre aftosa e, no tocante aos equídeos, certificados de inspeção sanitária e controle de anemia infecciosa equina.

 

Parágrafo único. Não serão admitidos no rodeio animais que apresentem qualquer tipo de doença, deficiência física ou ferimento que os impossibilitem de participar das montarias.

 

Art. 8º Na realização dos rodeios, deverão ser atendidas, ainda, as seguintes determinações:

I - o transporte dos animais até o local do evento será feito em caminhões próprios para essa finalidade que lhes ofereçam conforto, não se permitindo superlotação, para evitar que os animais cheguem estressados;

II - após a chegada, os animais deverão ser colocados em áreas de descanso convenientemente preparadas, protegidas do sol, dando-lhes alimentação apropriada, com oferta de água;

III - os embarcadouros de recebimento dos animais deverão ser construídos com largura e altura adequadas, evitando - se colisões dos animais e consequentes hematomas;

IV - o piso da arena deverá conter volume de areia adequado ao amortecimento de impacto da queda, tanto do animal como do profissional que o monta;

V - a cerca da arena deverá ser construída de material resistente, próprio para conter os animais, com altura mínima de 2,00 metros; e

VI - em todo evento deverá existir infraestrutura adequada para primeiros socorros, compreendendo ambulância de plantão e equipe especializada de atendimento.

 

Art. 9° A proteção e integridade física dos animais compreenderá todas as etapas, desde o transporte dos locais de origem, passando pela chegada, recebimento, acomodação, trato, manejo e montaria.

 

Art. 10. Ficam especialmente proibidas as seguintes práticas lesivas às condições de sanidade dos animais:

I - privação de alimentos;

II - uso na condução e domínio dos animais ou durante as montarias dos seguintes equipamentos:

a) qualquer tipo de aparelho que provoque choques elétricos;

b) esporas com rosetas que contenham pontas, quinas ou ganchos perfurantes;

c) sedém fora de especificações técnicas, que cause lesão física ao animal; e

d) barrigueira que igualmente não atenda às especificações técnicas ora recomendadas.

 

Parágrafo único. Não haverá restrições à utilização de:

I - esporas segundo modelos não agressores usados internacionalmente e aprovados por associações de rodeio de outros países;

II - sedém confeccionado em material que não fira o animal. No sedém a ser usado em montaria, o segmento que ficar em contato com a parte interior do corpo do animal deve ser de material macio (lã ou algodão), excluídos, em qualquer caso, acessórios que importem em lesões físicas;

III - barrigueira confeccionada em largura de, no mínimo 17cm, que não cause desconforto ao animal em montarias de modalidade sela americana, bareback e cutiano; e

VI - os equipamentos anteriormente citados dependerão ainda de autorização do IDAF.

 

Art. 11. A entidade promotora deverá comunicar com antecedência mínima de trinta dias a realização do rodeio ao IDAF, para que o médico veterinário designado possa acompanhar e fiscalizara instalação do evento, declarando atender às condições especificadas nesta lei e seu respectivo regulamento.

 

Art. 12. Independentemente das penalidades previstas em legislações específicas, com base na fiscalização exercida, o IDAF, em face do grau da irregularidade constatada, poderá aplicar à entidade promotora as seguintes sanções:

I - advertência por escrito;

II - suspensão temporária do rodeio; e

III - suspensão definitiva do rodeio.

 

Parágrafo único. Verificada a ocorrência de fatos que possam configurar infração penal o IDAF poderá dar ciência ao Ministério Público.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 18 de novembro de 2011, 123º da República, 109º do Tratado de  Petrópolis e 50º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos