Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 3125, de 10 de março 2016
Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado.
Lei Ordinária
10/03/2016
11/03/2016
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11760, de 11/03/2016
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 3.125, DE 10 DE MARÇO DE 2016
| Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica incluída a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública do Estado.
Parágrafo único. A permissão de inserção de que trata o caput deste artigo é facultada às escolas da rede de ensino privado.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos públicos ou privados e instituições legalmente reconhecidas que possuam conhecimentos específicos na área temática.
Art. 3° O Poder Executivo através de seu órgão competente, se compromete a dar ampla divulgação às escolas da rede estadual que ministrarão a temática hepatite aos alunos do ensino fundamental e médio.
Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do orçamento vigente do Estado, e suplementadas, se necessário.
Art.5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre