Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3125, de 10 de março 2016

Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

10/03/2016

Data de Publicação:

11/03/2016

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11760, de 11/03/2016

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 3.125, DE 10 DE MARÇO DE 2016

 

 Dispõe sobre a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo escolar do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública e privada do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica incluída a inserção, como tema transversal, temática hepatite no currículo do ensino fundamental e médio nas escolas da rede pública do Estado.

 

Parágrafo único. A permissão de inserção de que trata o caput deste artigo é facultada às escolas da rede de ensino privado.

 

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com órgãos públicos ou privados e instituições legalmente reconhecidas que possuam conhecimentos específicos na área temática.

 

Art. 3° O Poder Executivo através de seu órgão competente, se compromete a dar ampla divulgação às escolas da rede estadual que ministrarão a temática hepatite aos alunos do ensino fundamental e médio.

 

Art. 4° As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias e financeiras do orçamento vigente do Estado, e suplementadas, se necessário.

 

Art.5° O Poder Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio Branco, 10 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos