Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3949, de 31 de maio 2022

Dispõe sobre a distribuição gratuita de escovas de dentes aos discentes das escolas públicas estaduais.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

31/05/2022

Data de Publicação:

02/06/2022

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13298, de 02/06/2022

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N° 3.949, DE 31 DE MAIO DE 2022

 Dispõe sobre a distribuição gratuita de escovas de dentes aos discentes das escolas públicas estaduais.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a distribuição gratuita de escovas de dentes aos discentes das escolas públicas estaduais.

 

Art. 2º A solicitação de escovas de dentes ocorrerá no ato da matrícula pelo responsável do aluno ou por este, se responsável pelos atos da vida civil, diretamente à escola, que encaminhará requerimento a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE.

 

§ 1º Cada discente terá direito a uma escova de dentes.

 

§ 2º A distribuição das escovas de dentes, nos termos do caput do art. 1º, deve ocorrer em até trinta dias ao início das aulas.

 

§ 3º Nova solicitação, após a entrega da escova de dentes aos que requererem no ato da matrícula, somente poderá ocorrer a cada seis meses.

 

Art. 3º Não havendo solicitação no ato da matrícula, o discente poderá solicitar escovas de dentes a qualquer momento durante o ano letivo, sendo que a SEE, terá o prazo de sessenta dias para disponibilizar.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 31 de maio de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos