Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3714, de 11 de janeiro 2021

Dispõe sobre o fornecimento de máscaras de proteção, luvas, produtos de higiene e outros recursos necessários ao desemprenho da função aos funcionários, colaboradores e gerentes de empresas que prestem atendimento de serviço de funerárias.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/01/2021

Data de Publicação:

12/01/2021

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12958, de 12/01/2021

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.714, DE 11 DE JANEIRO DE 2021

 

Dispõe sobre o fornecimento de máscara de proteção, luvas, produtos de higiene e outros recursos necessários ao desempenho da função aos funcionários, colaboradores e gerentes de empresas que prestam atendimento de serviços de funerárias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os funcionários, colaboradores e gerentes que prestam atendimento de empresas de serviços de funerárias devem usar máscara de proteção, luvas, ter a disposição produtos de higiene e outros recursos necessários à prevenção ao coronavírus - Covid-19 enquanto perdurarem o Decreto nº 5.830, de 21 de abril de 2020, (Calamidade Pública) e as restrições sanitárias estipuladas pelo Ministério da Saúde.

 

§ 1º Os produtos descritos no caput do artigo serão fornecidos gratuitamente pela empresa de Serviços Funerários, devendo serem observados a validade dos produtos e o correto modo de uso.

 

§ 2º Os funcionários, colaboradores e gerentes também devem utilizar os produtos quando estiverem a serviço fora do estabelecimento empresarial, tais como: hospitais, residências da família do falecido, capela, cemitério, entre outros.

 

Art. 2º A empresa de serviços funerários deverá disponibilizar aos clientes/consumidores e usuários dos seus serviços produtos à higienização pessoal para prevenir a transmissão do coronavírus - Covid-19.

 

Parágrafo único. As empresas que prestem atendimento de serviço de funerárias deverão adotar medidas de prevenção como a organização do atendimento ao público a fim de evitar aglomeração.

 

Art. 3º O descumprimento desta lei acarretará ao infrator multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência (UFR) por autuação, multa esta a ser revertida à Secretaria de Estado de Saúde do Acre, devendo ser comunicada à vigilância sanitária que poderá proceder a interdição da empresa de serviços funerários.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco-Acre, 11 de janeiro de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos