Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 3653, de 30 de outubro 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários a fornecer condições mínimas de dignidade humana e controle sanitário aos clientes que necessitem de acesso aos seus serviços, durante situações excepcionais e também em estados de emergência e/ou calamidade, decretado pelas autoridades do executivo de qualquer esfera no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/10/2020

Data de Publicação:

05/11/2020

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 12915, de 05/11/2020

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 3.653, DE 30 DE OUTUBRO DE 2020

 

 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários a fornecercondições mínimas de dignidade humana e controle  sanitário aos clientes que necessitem de acesso aos seus serviços, durante situações excepcionais e também em estados de emergência e/ou calamidade, decretado pelas  autoridades do executivo de qualquer esfera no Estado do Acre.

 

O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da  Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários obrigados a fornecer condições mínimas de dignidade humana e controle sanitário aos clientes que necessitem de acesso aos  seus serviços, durante estados de emergência e/ou calamidade, decretado pelas autoridades do executivo de qualquer esfera.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesse  artigo também em casos de grandes aglomerações, cuja dimensão ultrapasse as dependências do estabelecimento bancário, independente do fato causador.

 

Art. 2º Os estabelecimentos bancários deverão providenciar total assistência aos clientes e observância dos critérios elencados neste artigo:

I - demarcação visual, no piso interno e externo, de distância mínima entre as pessoas conforme deliberação em decreto.

II - providenciar senhas de acesso para 100% (cem por cento) de todos os clientes que estejam na fila durante o dia até o horário de encerramento, senhas estas que possam ser monitoradas via aplicativo de celular, serviços de mensagens de telefonia (SMS) e/ou páginas de internet e que possam também ser monitoradas no exterior da própria agência em local de fácil acesso e visualização.

III - providenciar tendas ou dispositivos similares de proteção contra exposição ao sol e à chuva, sempre que as filas se estenderem nas áreas externas, sejam estas áreas privadas ou públicas, para todos os clientes.

IV - providenciar cadeiras e similares aos clientes idosos, gestantes e portadores de necessidades que não puderem ser acomodados no interior do estabelecimento; e

V - fornecer aos clientes equipamentos de proteção individual como máscaras, sempre que estiver decretado estados de emergência decorrente de doenças infectocontagiosas

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco-Acre, 30 de outubro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do  Acre.

Deputado JANILSON LEITE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício

Anexos