
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2586, de 9 de agosto 2012
Institui a Semana da Constituição nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado.
Lei Ordinária
09/08/2012
10/08/2012
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10857, de 10/08/2012
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.586, DE 9 DE AGOSTO DE 2012
Institui a Semana da Constituição nas Escolas Públicas da Rede Estadual de Ensino do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica implantada a Semana da Constituição nas escolas públicas de ensino médio da rede estadual, consistindo em estudos programáticos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição do Estado do Acre por meio de aulas ou palestras com o objetivo de conscientizar os alunos sobre os princípios básicos, garantias, direitos e deveres constantes na Constituição Federal e na Estadual.
§ 1º O conteúdo programático será elaborado pela Secretaria de Estado de Educação e Esporte – SEE e deverá ser distribuído progressivamente em cada ano letivo de forma que o programa esteja completo ao final do ensino médio.
§ 2º A SEE, deverá providenciar todo o material didático necessário, bem como cartilhas ou apostilas para serem distribuídas aos alunos de forma a complementar as aulas e palestras programadas.
§ 3º A semana da Constituição poderá com o apoio de magistrados, membros do Ministério Público - MP, Defensoria Pública e integrantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, mediante convite da SEE, em adesão de caráter voluntário para fins de palestras sobre os temas estabelecidos no programa.
Art. 2° Fica estabelecida a primeira semana do mês de outubro de cada ano para os efeitos desta lei, em comemoração a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais de Educação poderão aderir à Semana da Constituição mediante prévio cadastro junto a SEE, a qual adaptará o conteúdo programático para uma linguagem mais apropriada ao ensino fundamental, providenciando o material didático pertinente.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de agosto de 2012, 124º da República, 110º do Tratado de Petrópolis e 51º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre